Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:9462/2021
    1.1. Anexo(s)12616/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12616/2019.
3. Responsável(eis):ERINALVA ALVES BRAGA - CPF: 48296589320
SILVANIA TORRES PEREIRA - CPF: 72385979268
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ERINALVA ALVES BRAGA
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMEIRAS DO TOCANTINS
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

9. DESPACHO Nº 1754/2021-RELT6

6.1. Tratam os autos sobre Recurso Ordinário interposto em nome de SILVÂNIA TORRES PEREIRA, Gestora da Secretaria Municipal de Educação de Palmeiras do Tocantins, e ERINALVA ALVES BRAGA, Prefeita à época, em face do acórdão nº 615/2021, proferido pela Segunda Câmara deste Sodalício, exarado nos Autos nº 12616/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou a Auditoria de Regularidade levada a efeito em Palmeiras do Tocantins/TO, relativa ao período de janeiro a agosto de 2019.

6.2. Preliminarmente, os autos foram remetidos à Coordenadoria de Análise de Recursos para fins de análise, que, por sua vez, constatou:

(...) a petição em testilha fora manejada em favor de SILVÂNIA TORRES PEREIRA, mas subscrita apenas por ERINALVA ALVES BRAGA". 

Assim, considerando que a ausência de assinatura na peça recursal é vício processual que redunda na inexistência do apelo em relação ao subscritor omisso entendo que, com fulcro no parágrafo único no art. 932 do Código de Processo Civil, incidente ao caso na forma autorizada pelo inciso IV do art. 401 do CPC e art. 15 do Código de Ritos, o presente feito deve ser convertido em diligência, de modo que a responsável SILVÂNIA TORRES PEREIRA seja intimada a suprir a omissão em tela, sob pena de o recurso prosseguir apenas em relação à responsável subscritora, qual seja ERINALVA ALVES BRAGA.

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 196, parágrafo único, do Regimento Interno deste Sodalício, faço a remessa dos presentes autos à 6ª Relatoria para que avalie a plausibilidade do entendimento vertido neste expediente e decida a respeito.

6.3. Destarte, acatamos a sugestão da Coordenadoria de Recursos, e, portanto, determinamos que sejam os autos encaminhados à Diligência da Coordenadoria do Cartório de Contas, para que proceda:

6.3.1. A INTIMAÇÃO de Silvânia Torres Pereira, Gestora da Secretaria Municipal de Educação de Palmeiras do Tocantins - CPF: 723.859.792-68, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularize sua situação no presente recurso.

6.4. Após o transcurso do prazo diligencial conforme § 1º, do art. 204, do RI-TCE/TO,[1] e configurada a hipótese do inciso I, do art. 32, da Lei nº 1.284/2001[2], com a devida certificação nos autos, fica o Cartório de Contas autorizado a proceder a INTIMAÇÃO, nos termos do mencionado artigo c/c o art. 28, II, da Lei nº 1.284/2001, art. 205, V, do RI-TCE/TO.

6.5. Insta esclarecer, que após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, podendo sujeitar aos responsáveis a aplicação de sanções, em acordo com os §§ 2º e 3º, do art. 219, RI-TCE/TO.

6.6. Transcorrido o prazo sem manifestação, cabe ao Cartório de Contas a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA”, conforme preconiza o parágrafo único, do art. 216, do RI-TCE/TO.

6.7. Após o procedimento de diligência, com a apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, para suas manifestações conclusivas. E caso ocorra revelia, encaminhem-se os autos diretamente ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO. Por fim, volvam-nos conclusos.

 

[1] Art. 204 -- O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio.
§ 1º O prazo para cumprimento de diligências será de até 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis.
[2] Art. 219 -- As provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental.
§ 2º Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno.
§ 3º Apresentada a prova produzida intempestivamente e não se tratando de documento novo ou não havendo legítima justificativa, o relator poderá aplicar, no bojo do processo principal, multa de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de:
I - documento com intuito manifestamente protelatório;
II - provocar incidente manifestamente infundado;
III - resistência injustificada ao andamento do processo.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 29/11/2021 às 09:25:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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